Legislação

Lei 7.033, de 05/10/1982

Art.
Art. 3º

- O art. 9º da Lei 5.584, de 26/06/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.]
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