Lei 6.969, de 10/12/1981
Art. 10
Art. 10
- O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
[CCB/1916, art. 589 - (...)
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.]