Legislação

Lei 6.964, de 09/12/1981

Art.
Art. 4º

- Acrescente-se à Lei 6.815, de 19/08/1980, após o atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os subseqüentes:

[Art. 134 - Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.
§ 1º - Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.
§ 2º - O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.
§ 3º - O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4º - A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo do domicílio do interessado, instruída com um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 5º - O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de 2 (dois) anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º - Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º deste artigo, os acordos bilaterais referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c do inciso II do art. 133 desta Lei.
§ 7º - O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo.]
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