Legislação

Lei 6.938, de 31/08/1981

Art. 17-D

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)

Art. 17-D

- A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incs. I e II do caput do art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/1999;

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.

§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 18/01/2000): [Art. 17-D - A TFA será cobrada a partir de 01/01/2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).
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