Lei 6.913, de 27/05/1981

Art.
Art. 1º

- Os arts. 35 e 36 da Lei 5.700, de 01/09/71, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.700/1971, art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei 898, de 29/09/1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [[Decreto-lei 898/1969, art. 44.]]
Lei 5.700/1971, art. 35, art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.]