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- Os arts. 71 e 89 da Lei 4.215, de 27/04/1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º - Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.]
[...]
[Art. 89 - São direitos do Advogado:
[...]
VI - ingressar livremente:
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.
[...]
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente.]