Lei 6.707, de 29/10/1979

Art.
Art. 1º

- O § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar com seguinte redação:

Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 4º (Assistência judiciária)
[Art. 4º - (...)
(...)
§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.]