Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 34
Capítulo III - DO PROCESSO (Ir para)
Art. 34

- A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. [[CPC/1973, art. 1.120. CPC/1973, art. 1.124.]]

§ 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Separação consensual
CPC/2015, art. 731 (Divórcio. Separação consensual. União estável. Extinção. Alteração do regime de bens do casamento).
CPC/1973, art. 1.120, e ss. (Separação consensual)