Legislação

Lei 6.437, de 20/08/1977

Art. 25

Título II - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 25

- Se a interação for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

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