Legislação

Lei 6.437, de 20/08/1977

Art. 21

Título II - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 21

- As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

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