Legislação

Lei 6.437, de 20/08/1977

Art. 19

Título II - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 19

- A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

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