Legislação

Lei 6.354, de 02/09/1976

Art. 26
Art. 26

- (Revogado pelo art. 96 da Lei 9.615, de 24/03/98).

Redação anterior: [Art. 26 - Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.]

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