Lei 6.264, de 18/11/1975

Art.
Art. 5º

- Ressalvado o disposto no 3º, são revogadas todas as isenções e modalidades especiais de tributação do imposto de renda concedidas até o início de vigência desta Lei às empresas referidas no 1º, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições.