Lei 6.264, de 18/11/1975

Art.
Art. 4º

- Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:

a) ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei 94, de 30/12/1966;

b) à retenção do imposto de renda na fonte.