Lei 6.264, de 18/11/1975

Art.
Art. 3º

- O disposto no § 1º do 2º não se aplica:

a) às concessionárias de serviço público em geral, cujos lucros continuam sujeitos à alíquota fixada pelo art. 1º do Decreto-lei 62, de 21/11/1966, quando não excederem de 12% (doze por cento) do capital;

b) às concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, que continuam sujeitas às alíquotas e às restrições para aplicação em incentivos fiscais estabelecidas pela Lei 5.655, de 20/05/1971, e pelo Decreto-lei 1.330, de 31/05/1974.

Parágrafo único - Incluem-se nas disposições da alínea b deste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, bem como os resultados obtidos de atividades de saneamento básico.