Lei 6.264, de 18/11/1975

Art.
Art. 1º

- A partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.