Lei 6.203, de 17/04/1975

Art.
Art. 1º

- O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

CLT, art. 469 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 469 - [...]
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.]