Legislação

Lei 6.019, de 03/01/1974

Art. 5º-C
Art. 5º-C

- Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
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