Legislação

Lei 5.895, de 19/06/1973

Art. 10
Art. 10

- Os funcionários em exercício na autarquia na data de sua transformação em empresa pública, se integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, nela permanecerão como cedidos.

§ 1º - A critério da Casa da Moeda do Brasil, em cada caso, os servidores de que trata este artigo poderão ser integrados, mediante expressa opção no quadro de pessoal da empresa pública, e, para fins dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado pelo servidor optante à administração pública.

§ 2º - Além da transferência das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, a Casa da Moeda do Brasil providenciará junto ao INPS, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se no orçamento da Casa da Moeda do Brasil os recursos correspondentes a essa complementação. [[Decreto-lei 200/1967, art. 114.]]

§ 3º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, o INPS debitará a respectiva importância à Casa da Moeda do Brasil, sendo concedidas as prestações previdenciárias independentemente do efetivo recebimento da referida importância.

§ 4º - A Casa da Moeda do Brasil apresentará aos órgãos de origem os servidores que forem dispensáveis ao seus serviços, a critério da direção da empresa.

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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 114 (Administrativo. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)