CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. [CPC/1973, art. 801. CPC/1973, art. 802. CPC/1973, art. 803.]]
Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.