CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 86
ARTIGO REVOGADO.
Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA(Ir para)
  • Competência cível
  • Arbitragem. Facultatividade
  • Perpetuatio jurisdictionis
Art. 86

- As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem).