CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 783
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 783

- O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o CPC/1973, art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.