CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Embargos à execução. Efeito suspensivo
- Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º - A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º - A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º - A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Embargos à execução. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 919 (Embargos à execução. Efeito suspensivo).