CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 306
ARTIGO REVOGADO.
  • Exceção. Suspensão do prazo.
Art. 306

- Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (CPC/1973, art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

CPC/1973, art. 265, III (Veja).