Lei 5.868, de 12/12/1972
- O valor mínimo do imposto a que se refere o art. 50 e §§ 1º a 4º, da Lei 4.504, de 30/11/64, será de 01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no País em 1 de janeiro do exercício fiscal correspondente. [[Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 50 - Estatuto da terrra.]]