Lei 5.868, de 12/12/1972

Art. 10
Art. 10

- Os coeficientes de progressividade e regressividade de que tratam os §§ do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, não serão aplicados às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de colonização particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regulamentares. [[Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 50 - Estatuto da terrra.]]

Lei 4.504/1964, art. 50 (Estatuto da Terra)