Lei 5.827, de 23/11/1972
Art. 1º
Art. 1º
- O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
CCB, art. 693 (Enfiteuse). [Art. 693 - Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo].