Lei 5.827, de 23/11/1972

Art.
Art. 1º

- O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB, art. 693 (Enfiteuse).
[Art. 693 - Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo].