Lei 5.812, de 13/10/1972
Art. 1º
Art. 1º
- Os incs. IV do art. 13 e III do art. 18 da Lei 5.700, de 01/09/71, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 13 - (...)]
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
[Art. 18 - (...)]
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.]