Legislação

Lei 5.811, de 11/10/1972

Art.
Art. 4º

- Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

I - alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

II - repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

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