Lei 5.709, de 07/10/1971

Art. 13
Art. 13

- O art. 60 da Lei 4.504, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 60 (Estatuto da terra)
[Lei 4.504/1964, art. 60 - Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.]