Lei 4.504, de 30/11/1964
Seção II - DA COLONIZAçãO PARTICULAR(Ir para)
Art. 60- Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.
Lei 5.709, de 19/01/1971 (Nova redação ao caput).§ 1º - É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
§ 2º - A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4º, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.
Redação anterior: [Art. 60 - Para os efeitos desta Lei consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras.]