Lei 5.478, de 25/07/1968
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/1973): [Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.]
Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 18 - Se, mesmo assim, não for possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no art. 920 do CPC.]