Lei 5.474, de 18/07/1968
Art. 0
(Vigência em 18/08/1968). [Retificado D.O. 25/07/1968]. Cambial. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.
@NOTAREM = Index 100%
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 18 (art. 15).
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 23 (art. 20).
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 20 (art. 20).
Lei 6.458, de 01/11/1977 (arts. 7º, § 2º, 15, 16, 17, 18, 22, § 4º.
Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (diversos artigos). @EMESHORT = [Vigência em 18/08/1968]. [Retificado D.O. 25/07/1968]. Cambial. Duplicata @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Duplicata @ALFJUR = Protesto. Duplicata @NOTAVIDLNK = Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997) @NOTAVIDLNK = Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida). @NOTAVIDLNK = Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução). @NOTAREF_END = @FIM =
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 23 (art. 20).
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 20 (art. 20).
Lei 6.458, de 01/11/1977 (arts. 7º, § 2º, 15, 16, 17, 18, 22, § 4º.
Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (diversos artigos). @EMESHORT = [Vigência em 18/08/1968]. [Retificado D.O. 25/07/1968]. Cambial. Duplicata @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Duplicata @ALFJUR = Protesto. Duplicata @NOTAVIDLNK = Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997) @NOTAVIDLNK = Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida). @NOTAVIDLNK = Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução). @NOTAREF_END = @FIM =
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
@FIM =
Duplicata
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)