Lei 5.346, de 03/11/1967
Art. 2º
Art. 2º
- É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:
CP, art. 180 (Receptação). [§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.]