Lei 5.346, de 03/11/1967

Art.
Art. 1º

- O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 163 (Crime de dano).
[III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista].