Legislação

Lei 5.300, de 29/06/1967

Art. 12
Art. 12

- Realizar todas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.

§ 1º - o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.

§ 2º - Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.

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