Legislação

Lei 5.300, de 29/06/1967

Art. 10
Art. 10

- Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo êle, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcia o relato dos fatos e a descrição dos atos imputados ao justificaste.

§ 1º - Em sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho, de tôdas as provas permitidas no Código Penal Militar. Aquelas que se realizarem mediante Carta Precatória serão efetuadas perante a Auditoria Militar da região respectiva.

§ 2º - [...] VETADO [...]

§ 3º - [...] VETADO [...]

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