Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 72

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 72

- A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:

I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

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