Legislação

Lei 5.145, de 20/10/1966

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 4º e 8º da Lei 818, de 18/09/49, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 818, de 18/09/1949, art. 3º (Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos)
[Art. 3º - A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do termo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento.
§ 1º - A lavratura do termo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento.
§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do termo.
Art. 4º - O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade.
§ 1º - O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil.
§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo.
§ 3º - Da decisão que autorizar a transcrição do termo recorrerá o juiz de ofício.
(...).
Art. 8º - São condições para naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
III - Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º - A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa.
§ 2º - Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência for superior a um ano.
§ 3º - Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que virem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sobre todos os outros.]
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