Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art.
Art. 3º

- A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do termo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento.

Artigo com redação dada pela Lei 5.145, de 20/10/66.

§ 1º - A lavratura do termo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento.

§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do termo.

Redação anterior: [Art. 3º - A opção a que se referem o art. 1º, nº II, e o art. 2º, constará de termo assinado pelo optante ou seu procurador, no Registro Civil de nascimentos.]

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