Legislação

Lei 5.106, de 02/09/1966

Art.
Art. 1º

- As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente lei.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, de 23/07/74).

Redação anterior: [§ 1º - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no art. 9º da Lei 4.506, de 30/11/64.]

§ 2º - No cálculo do rendimento tributável previsto no art. 53 da Lei 4.504, de 30/11/64, não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.

§ 3º - As pessoas jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto for devido.

Decreto-lei 1.179/71 (Incentivo fiscal. Exercício financeiro de 1972/1976).
Decreto-lei 1.106/70 (Incentivo fiscal. Exercício financeiro de 1971/1974).
Decreto-lei 81/66 (Durante o exercício de 1967, fica reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o incentivo fiscal para reflorestamento).

§ 4º - O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os de que tratam as Leis 4.216, de 06/05/63, e 4.869, de 01/12/65, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda devido.

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