Legislação

Lei 4.923, de 23/12/1965

Art.
Art. 6º

- Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5º, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao desempregado, pelo qual exclusivamente correrão as respectivas despesas.

Parágrafo único - A integralização do Fundo de que trata este artigo se fará conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5º: [[Lei 4.923/1965, art. 5º.]]

a) pela contribuição das empresas correspondente a 1% sobre a base prevista no § 3º do art. 2º da Lei 4.357, de 16/07/1964, ficando reduzida para 2% a percentagem ali estabelecida para o Fundo de Indenizações trabalhistas; [[Lei 4.357/1964, art. 2º.]]

b) por 2/3 (dois terços) da conta [Emprego e Salário] a que alude o art. 18 da Lei 4.859, de 11/12/1964. [[Lei 4.859/1964, art. 18.]]

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Decreto 78.339/1976, art. 7º (Fundo de Assistência ao Desempregado, instituído pela Lei 4.923/1965, art. 6º será utilizado no financiamento de suas despesas de funcionamento e dos seguintes programas a cargo do Ministério do Trabalho, conforme previsão em seu orçamento anual)