Legislação

Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 10
Art. 10

- Compete privativamente, ao Conselho Federal:

I - elaborar o seu regimento interno;

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Renumera a alínea para inciso. Antiga alínea [a]).

II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Renumera a alínea para inciso. Antiga alínea [b]).

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Renumera a alínea para inciso. Antiga alínea [c]).

IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Renumera a alínea para inciso. Antiga alínea [d]).

V - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Renumera a alínea para inciso. Antiga alínea [e]).

VI - elaborar o Código de Ética Profissional;

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Renumera a alínea para inciso. Antiga alínea [f]).

VII - resolver os casos omissos.

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Renumera a alínea para inciso. Antiga alínea [g]).

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Nova redação ao inc. VIII).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais);

b) (VETADO);

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);

d) (VETADO);

e) (VETADO).

§ 1º - (Suprimido pela Lei 8.420, de 08/05/1992. Antigo parágrafo único)

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Suprime o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio.]

§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Acrescenta o §5º).

§ 6º - A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO na Lei 12.246, de 24/05/2010).

§ 8º - (VETADO na Lei 12.246, de 24/05/2010)

§ 9º - O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.

Lei 12.246, de 24/05/2010 (Acrescenta o § 9º).
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