Legislação

Lei 4.864, de 29/11/1965

Art.
Art. 4º

- Os itens I, II e III do art. 12 da Lei 4.380, de 21/08/1964, passam a ter a seguinte redação:

[Lei 4.380/1964, art. 12 - [...]
[...]
I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.]
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