Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 22
Art. 22

- A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/1989.

Parágrafo único - Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos Municípios, atuando a União supletivamente.

Parágrafo acrescentado pela Lei 7.803, de 18/07/1989.

Redação anterior: [Art. 22 - A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.]

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