Lei 4.591, de 16/12/1964

Art.
Art. 4º

- A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).

Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.

Lei 7.182, de 27/03/1984 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas.]

Lei 7.433, de 18/12/1985, art. 2º, § 2º (Considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos)