Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 20

Título I - DO CONDOMÍNIO (Ir para)

Capítulo V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 20

- Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

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