Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 11

Título I - DO CONDOMÍNIO (Ir para)

Capítulo II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (Ir para)

Art. 11

- Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

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