Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 95-A

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo IV - DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA (Ir para)

Seção II - DO ARRENDAMENTO RURAL (Ir para)
Art. 95-A

- Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória2.027-38, de 04/05/2000).
Decreto 3.993/2001 (Regulamenta este artigo)

Parágrafo único - Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.

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