Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo III - DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (Ir para)

Seção I - DAS TERRAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 9º

- Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

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