Lei 4.504, de 30/11/1964
Capítulo III - DAS TERRAS PúBLICAS E PARTICULARES (Ir para)
Seção I - DAS TERRAS PúBLICAS(Ir para)
Art. 9º- Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.